O número de pessoas conectadas à internet cresce a cada dia e a disseminação de notícias ocorrem de forma instantânea e eficaz.
Nesse atual cenário, muitos se aproveitam dessa situação com a principal finalidade de ofenderem determinado indivíduo, compartilhando imagens íntimas que “vazaram” na rede ou prints de conversas, expondo-o a uma situação vexatória, que poderia ser evitada.
Um “simples” compartilhamento indevido ou a invenção de uma história envolvendo o nome de uma pessoa, podem causar um dano irreparável a sua honra, abalando sua estrutura emocional, causando depressões, suicídios e outras tragédias que podem ser resultados dessa conduta.
Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal e visam proteger a honra objetiva (que é a reputação da pessoa, ou seja, a boa imagem que ela tem perante a sociedade, família, desconhecidos, amigos) e a honra subjetiva (que é a auto estima da pessoa, em outras palavras, a boa imagem que ela tem de si mesma).
A calúnia e difamação são crimes contra a honra objetiva e a injúria se trata de um crime conta a honra subjetiva.
Muitos confundem esses crimes ou até reúnem os três em um só. Então de modo bem sucinto, definiremos cada um deles.
Calúnia (art. 138/CP)
Caluniar alguém significa dizer falsamente que essa pessoa cometeu um crime, como por exemplo: “Fulano só pode ter roubado pra ter comprado aquele carro”. Lembrando que a pessoa já falecida pode ser vítima de crime de calúnia.
Difamação (art. 139/CP)
Difamar alguém é dizer algo que desonre a pessoa atribuindo uma má fama, como por exemplo: “Cicrano trai sua esposa com a vizinha casada”, Beltrano bebe todos os dias e vai trabalhar totalmente embriagado”.
Injúria (art. 140/CP)
Injuriar alguém é chamar, xingar, usar adjetivos pejorativos que ofendem a honra subjetiva, ou seja, a imagem que a pessoa possui de si mesma.
É um ataque a honra ou decoro: “ladrão, caloteiro, trapaceiro, burro, lerdo, feia, etc.”
A injúria pode ser qualificada quando é utilizada em xingamentos a raça, cor, etnia (como por exemplo: nacionalidade, religião, origem), a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, ou quando é seguida de violência (dar um tapa, rasgar suas roupas, cuspir na cara, jogar objetos, etc.).
Os crimes contra a honra têm um prazo decadencial de 6 meses, a contar da data que a vítima toma conhecimento da autoria do crime, ou seja, após esse tempo, serão inviabilizadas as explicações em juízo.
A lei 13.964/19, conhecida como Pacote ou Lei Anticrime, insere no artigo 141 o § 2º do Código Penal, que triplifica a pena quando o agente utilizar redes sociais como por exemplo: Facebook, Instagram, Twitter, Telegram, Whatsapp, Youtube, TikTok, entre outras para a prática criminosa:
“§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”.
Esclarecidas as dúvidas a respeito dos conceitos dos três tipos de crimes contra a honra, veja a seguir, cinco dicas que facilitarão a busca dos seus direitos por via judicial:
- Observar o prazo decadencial de seis meses;
- Tirar prints das ofensas ou copiar o link;
- Salvar a imagem enviando para seu e-mail a fim de evitar um futuro dano no seu aparelho por perda ou roubo;
- Fazer um boletim de ocorrência;
E por último, mas não menos importante, procure um advogado criminalista para agilizar uma ação penal denominada Queixa-Crime de modo que condutas como essa, não se tornem tão corriqueiras.
Ana Paula Sales
OAB/MG 185.199